Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 08-06-1999
 Acessão industrial
I - Nas hipóteses contempladas no art.º 1340 do CC o elemento material subjacente é obrigatoriamente uma benfeitoria, uma vez que uma obra, sementeira ou plantação que acrescenta valor ao prédio onde é realizada, mais não é do que uma despesa feita para o melhorar. I - O momento de aquisição do direito de propriedade, com fundamento nas hipóteses do art.º 1340 do CC, é o da verificação dos actos materiais de incorporação, nos termos da alínea d) do art.º 1317 do CC, não sendo porém, tal aquisição nas hipóteses do n.ºs 1 e 2, uma consequência forçada e automática da referida incorporação, dependendo antes do exercício do correspondente direito potestativo, pelo que, nesse sentido, é uma aquisição voluntária. II - O que importa, como requisito de acessão, é saber em quanto é que o valor dos prédios foi aumentado. V.G. 0
Revista n.º 350/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Garcia Marques