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ACSTJ de 25-10-2000
Declaração negocial Interpretação Matéria de facto Pré-reforma Actualização
I - Se na interpretação da declaração negocial as instâncias determinaram qual foi a vontade real das partes, tal constitui matéria de facto insindicável pelo Supremo. II - O início da pensão de pré-reforma será o da data em que o trabalhador entra nessa situação. Só a partir dessa altura é que a prestação de pré-reforma é actualizável. III - Consignada na Adenda ao acordo de pré-reforma dos autores que lhe devem ser imediatamente aplicadas, durante a vigência do programa de pré-reforma, as situações que vão surgindo e que criem condições mais favoráveis aos trabalhadores no activo quer as que resultem de qualquer outro acordo de pré-reforma, tendo os vencimentos de exercício e de senioridade sido criados após os acordos de pré-reforma dos autores, e estabelecendo os mesmos condições mais favoráveis quer aos trabalhadores no activo, quer a qualquer outro acordo de pré-reforma, devem tais vencimentos ser tidos em conta nas actualizações das prestações.
Revista n.º 2124/00 - 4.ª Secção Almeida Devesa ( Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
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