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ACSTJ de 08-06-1999
Nulidade de acórdão Omissão de pronúncia Acção de preferência Constitucionalidade
I - A nulidade de omissão de pronúncia apenas se verifica quando o juiz se deixe de pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidas pelas partes. I - Apesar do DL 384/88, de 25-10, que não é de bases, mas autorizado, referir, no seu art.º 24, que será regulamentado no prazo de 60 dias, o certo é que não fez depender a sua entrada em vigor dessa regulamentação. II - O art.º 18 desse diploma, que dispõe sobre a preferência dos proprietários confiantes, não trata de matéria da exclusiva competência da Assembleia da Republica, limitando-se a alterar o disposto no n.º 1 do art.º 1380 do CC. V.G. 0
Revista n.º 428/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Pinto Monteiro
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