Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 08-06-1999
 Arrolamento Providência cautelar não especificada
I - Tratando-se de arrolamentos especiais como é o caso do arrolamento requerido por qualquer dos cônjuges, como preliminar, incidente da acção de separação judicial de pessoas e de bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento, não tem aplicação o regime geral do arrolamento, no tocante ao requisito exigido pelo n.º 1 do art.º 421, do CPC. I - O que significa que o cônjuge não precisa de alegar e provar o justo receio de extravio ou dissipação de bens, pois a lei presume, iuris et de iure, a sua existência. II - O arrolamento de bens do casal requerido por um dos cônjuges é viável, tanto ao abrigo do art.º 427, como dependência de uma das acções aí discriminadas, como à sombra do regime genérico definido no art.º 421 do CPC. V - Se o arrolamento for instaurado como preliminar ou incidente de uma acção de separação judicial de pessoas e bens, de divórcio de declaração de nulidade ou de anulação de casamento, será decretado independentemente da alegação e prova do justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, na medida em que o art.º 427 do CPC presume sempre nesses casos a existência de tal receio. V - Se a providência for requerida como preliminar ou incidente de uma outra acção, o arrolamento fica sujeito ao regime geral do art.º 421 e seguintes do CPC. V.G. 0
Revista n.º 446/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Silva Paixão