Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 07-06-1999
 Cláusula contratual geral Cartão de crédito Denúncia de contrato
I - O DL 446/85, de 25 de Outubro, que sofreu ligeiras alterações com o DL 220/95, de 31 de Agosto, impõe a observância de certos requisitos formais (v. g. art.ºs 5, 6 e 8) e materiais ou substantivos (art.ºs 16 a 22), assentando estes, basicamente, nos princípios da boa fé, da proibição do abuso de direito e da protecção da parte mais fraca. I - Uma cláusula que, nos termos aí descritos, responsabiliza o titular dum cartão de débito ou de crédito, sem culpa sua, altera a regra da distribuição do risco, o que é absolutamente proibido nos termos do disposto na al. f) do art.º 21, do citado DL 446/85. II - Nos termos do art.º 22 n.º 1, al. b), do mesmo diploma legal, é igualmente proibida a cláusula que permite a qualquer das partes denunciar o contrato, a todo o momento, sem justificação ou aviso prévio. V - O facto de o 'pin' (código pessoal) ser fornecido apenas ao titular do cartão, para seu conhecimento privativo, não afasta o regime do ónus da prova estabelecido na lei. N.S. 1
Revista n.º 327/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Abílio Vasconcelos