Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 07-06-1999
 Caução Depósito do preço Arrendamento para comércio ou indústria Direito de preferência
I - O n.º 1 do art.º 623, do CC, permite a quem a lei obrigue ou autorize a prestar caução, sem designação da espécie que deve revestir, optar por qualquer das modalidades nele previstas, entre as quais o depósito em dinheiro ou a fiança bancária. I - O depósito prévio do 'preço devido', imposto pelo n.º 1 do art.º 1410, do CC, ao titular do direito de preferência legal do arrendatário comercial, conferido pelo art.º 47 do RAU, não é uma caução, sem designação de espécie, que permita ao preferente o direito de optar entre o depósito de dinheiro ou fiança bancária. 1
Revista n.º 393/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Dionísio Correia *