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ACSTJ de 25-10-2000
Processo disciplinar Férias Nulidade Condenação ultra petitum
I - Pode a entidade patronal desencadear ou fazer prosseguir, durante o período de férias, o procedimento disciplinar contra um seu trabalhador, até porque os prazos que ela tem de cumprir, para evitar a prescrição das infracções ou a caducidade do procedimento, não se suspendem nem interrompem no período de férias. II - A tramitação do processo disciplinar durante o período de férias do trabalhador arguido só poderia determinar a nulidade desse processo se ela, em concreto, tiver implicado a preterição do direito de audiência e defesa do arguido, como no caso de a comunicação da nota de culpa tiver sido tentada quando o arguido se encontrava ausente e impossibilitado, por facto a ele não imputável, de dela tomar conhecimento para exercer, no prazo legal, os seus direitos de defesa, e se a decisão punitiva final fosse tomada antes da cessação dessa impossibilidade. III - Tratando-se de comportamento reiteradamente praticado ao longo do tempo (como a imputação de o arguido, contrariando instruções da empresa, ir frequentemente à caixa) é inexigível uma exaustiva indicação na nota de culpa das datas concretas em que se verificou essa prática habitual, bastando que ao arguido sejam fornecidos elementos suficientes para ele se aperceber cabalmente das imputações que lhe são dirigidas. IV - É lícita a remissão, feita na nota de culpa, para documentos devidamente identificados, constantes do processo disciplinar, que consubstanciam ou comprovam factos naquela nota descritos, não sendo exigível que a comunicação desta seja acompanhada de cópias daqueles, pois o acesso aos mesmos é facultado ao arguido através da consulta do processo. V - A conduta, tida por incorrecta, adoptada pelo arguido ao longo do processo disciplinar (e referida no relatório final do instrutor do mesmo), não constitui circunstância agravante das infracções disciplinares, pelas quais o trabalhador foi sancionado, integrando apenas uma apreciação tida por relevante para a determinação da possibilidade ou impossibilidade de manutenção da relação laboral. VI - Não ocorre nulidade do processo disciplinar, prevista na al.ª c) do n.º 3 do art.º 12 da LCCT, se a decisão do despedimento e os seus fundamentos constam de documento escrito, que expressamente dá por reproduzido o relatório final do instrutor do processo disciplinar, cujos fundamentos acolhe. VII - A nulidade do processo disciplinar prevista na al.ª b) do n.º 3 do mesmo art.º 12, só ocorre se não tiverem sido respeitados os direitos que ao trabalhador são reconhecidos, nos n.ºs 4 e 5 do art.º 10 e no n.º 2 do art.º 15, ou seja direito de consulta do processo e de resposta à nota de culpa e direito à realização das diligências probatórias, por ele requeridas. VIII - Tendo o autor na acção, fundado o seu pedido de declaração de nulidade do despedimento, exclusivamente, em pretensos vícios do processo disciplinar, não impugnando a materialidade dos factos em que assentou a sanção aplicada, nem a correcção da qualificação jurídica desses factos, como integrando justa causa de despedimento, não podia a sentença de 1ª instância, face à improcedência daqueles vícios, tomar a iniciativa de apreciar a ilicitude do despedimento com base numa causa de pedir não aduzida pelo autor: a improcedência da justa causa de despedimento, invocada pela ré.
Revista n.º 2206/00 - 4.ª Secção Mário Torres ( Relator) Manuel Pereira José Mesquita
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