Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 07-06-1999
 Expropriação por utilidade pública Caução
I - A faculdade conferida pela norma do n.º 4 do art.º 51, do CExp, tem por objectivo, apenas, evitar, em benefício da expropriante, durante todo o período que demorar a discussão sobre o valor da indemnização, que frequentemente é muito prolongado, a imobilização de capitais. I - Daí que seja indiferente a fase processual em que a substituição do depósito por caução é requerida, pois é o expropriante e só ele que tem interesse em usar de tal faculdade, e o mais cedo possível. Quanto mais tarde a exercer, menor será o benefício que alcançará. II - Não tem, assim, consistência a exigência de que o requerimento para substituição do depósito por caução só possa ser apresentado na fase do recurso da arbitragem e, naturalmente, não obsta à substituição o facto de o depósito ter sido já efectuado. V - Não existem quaisquer motivos, seja de ordem formal ou substantiva, para negar à expropriante o uso de tal faculdade enquanto nisso tiver interesse e até estar definitivamente fixada a indemnização. N.S. 1
Revista n.º 326/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Duarte Soares