|
ACSTJ de 07-06-1999
Ampliação do âmbito do recurso Nulidade de sentença Anulação de sentença
I - A ampliação do âmbito do recurso, nos termos agora permitidos pela disposição inovadora do n.º 2 do art.º 684-A, do CPC, é uma faculdade concedida ao recorrido de, a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença, ou impugnar a decisão proferida sobre determinados pontos da matéria de facto não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese da procedência das questões por este suscitadas. I - Com tal faculdade pretende-se dar ao recorrido a possibilidade de, impugnando por sua vez a decisão recorrida, neutralizar a eficácia dos fundamentos do recurso. II - Tal faculdade só será utilizável se os fundamentos do recurso, prendendo-se com o mérito, levarem à sua procedência e, consequentemente, à revogação da decisão; mas já não quando conduzirem à anulação da decisão recorrida em consequência da anulação da decisão quanto aos factos. V - Neste caso, porque não se pode falar em parte vencedora ou vencida, não tem qualquer sentido voltar a apreciar a decisão, sobre a qual já se concluiu que será anulada, apenas para o efeito de se avaliar se ocorrem outros motivos de anulação ou para apreciar aspectos suscitados pelo recorrido quanto a certos pontos da matéria de facto. V - Com efeito, as questões que lhe respeitam terão oportunidade de ser suscitadas e apreciadas na fase da repetição do julgamento e da prolação da nova sentença, sendo a anulação decretada sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 4 do art.º 712, do CPC. VI - É que só tem sentido o conhecimento subsidiário de questões como as que se referem na previsão do referido n.º 2 do art.º 684-A, no caso de procedência das questões quanto ao mérito suscitadas pelo recorrente. N.S. 1
Agravo n.º 1051/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Duarte Soares
|