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ACSTJ de 07-06-1999
Depósito bancário Conta conjunta Direito de propriedade
I - Na 'conta conjunta' ou 'conta colectiva', tituladora de depósitos bancários efectuados em nome de duas ou mais pessoas, fica qualquer dos titulares com a faculdade de, isoladamente e sem a necessidade de intervenção do seu co-titular, fazer levantamentos e outros movimentos. I - O facto de cada um dos depositantes, credores solidários, ter o direito a receber de per si a prestação a que o devedor (Banco depositário) se encontra adstrito, tal direito não se confunde com a propriedade da importância ou importâncias depositadas, as quais poderão, na realidade, pertencer a um só deles ou até a um terceiro, sendo certo que, uma vez efectuado o depósito, se transfere para o Banco a disponibilidade do valor do dinheiro depositado. II - Deste modo, só provando-se que a propriedade dos bens depositados - ou seja, do respectivo numerário - pertence na totalidade a um dos titulares da conta, é que fica ilidida a presunção legal do art.º 516, do CC. V - O facto de todos os documentos de depósito se mostrarem assinados por um só dos titulares da conta nada prova em termos concludentes, pois que os depósitos podem ser efectuados, quer pelos próprios titulares das contas, quer mesmo por terceiro, para além de que, nesta espécie de depósitos, qualquer dos contitulares pode movimentar a conta, seja a crédito, seja a débito. N.S. 1
Agravo n.º 418/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Ferreira de Almeida
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