Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 07-06-1999
 Aquisição de nacionalidade Ligação efectiva à comunidade nacional
I - O legislador, ao inovar com a adopção do n.º 1 do art.º 22 do DL 322/82, de 12/8, na redacção que lhe foi introduzida pelo DL 253/94, de 20/10 - regulamentador da Lei da Nacionalidade - pretendeu fazer recair o ónus da alegação e da demonstração da ligação efectiva à comunidade nacional portuguesa sobre o requerente, como que desviando o acento tónico da indagação no princípio da oficiosidade para a iniciativa e labor do próprio interessado no carreamento dos elementos probatórios com vista à obtenção do desejado estatuto. I - A prova da 'indesejabilidade', até então a cargo do MP, cedeu agora o passo à comprovação da 'ligação efectiva' à comunidade nacional por parte do interessado, assistindo-se pois como que a uma inversão das regras repartidoras do ónus da prova. N.S. 1
Revista n.º 431/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Ferreira de Almeida