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ACSTJ de 07-06-1999
Divórcio litigioso Dever de coabitação dos cônjuges Dever de respeito Cônjuge principal culpado
I - O dever de coabitação impõe aos cônjuges que vivam em comum, sob o mesmo tecto ou lar, partilhem o mesmo leito e mantenham trato sexual normal com o seu parceiro matrimonial (débito conjugal). I -mpedir o outro cônjuge de entrar na casa de morada de família, mudando as fechaduras da casa de habitação e da garagem, configura grave violação do dever de respeito; e não só afecta o direito pessoal à habitação, como também impede o cumprimento do dever de coabitação, representando ainda um notório vexame e humilhação pessoal. II - Provando-se a culpa de um dos cônjuges em grau consideravelmente superior à do outro, tem o juiz o poder-dever de declarar qual deles é o principal culpado, sendo que tal declaração deve ser operada mesmo que o réu não tenha deduzido reconvenção - cfr. art.º 1787 n.ºs 1 e 2, do CC. N.S. 1
Revista n.º 471/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Ferreira de Almeida
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