Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 07-06-1999
 Justificação notarial Posse Corpus Animus Presunção juris tantum
I - A acção de impugnação de justificação notarial é uma acção de simples apreciação negativa, a que alude o art.º 4, n.º 2, al. a) do CPC e, como tal, destina-se a obter a declaração de inexistência de um direito ou de um facto. I - Sendo necessário o corpus e o animus para a demonstração da posse, como um dos pressupostos da aquisição do direito de propriedade por usucapião, o exercício do primeiro faz presumir a existência do segundo. II - Sendo assim, dir-se-á que a presunção juris tantum estabelecida no n.º 2 do art.º 1252, do CC, significa que quem exerce o poder de facto sobre certa coisa fica isento do ónus da prova do respectivo animus possidendi, cabendo, consequentemente, a quem nisso tenha interesse, demonstrar que o poder de facto exercido configura situação de mera detenção. V - Ou, por outras palavras, a presunção da existência do animus, estabelecida no citado normativo, só pode ser ilidida pela demonstração de que os actos praticados são, por sua natureza, insusceptíveis de conduzir à posse e, como tal, actos facultativos ou de mera tolerância. N.S. 1
Revista n.º 277/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Herculano Namora