Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 07-06-1999
 Troca Compra e venda Preço
I - Entre os contratos onerosos a que o art.º 939, do CC, manda aplicar as normas da compra e venda, conta-se o contrato de troca ou permuta. I - Só que, da aplicação da disciplina própria do contrato de compra e venda aos demais contratos onerosos, a lei manda ressalvar ou faz excluir as normas que não sejam conformes com a natureza desses outros contratos onerosos. II - Não é conforme com a natureza do contrato de troca ou permuta a disciplina que se contém no art.º 886, também do CC, no que respeita ao preço e efeitos da sua não satisfação ou entrega, pois que enquanto neste último existe apenas uma permuta de bens por outros bens, no contrato de compra e venda existe sempre um preço, equivalente ao valor da coisa comprada. V - Não pode, pois, falar-se de preço no âmbito do contrato de troca e, consequentemente, não pode fazer-se funcionar a disciplina contida no citado art.º 886 com vista a excluir a faculdade de resolução do contrato de permuta. V - E bem se compreende que os regimes sejam diferentes neste domínio, pois que relativamente ao preço de qualquer venda, o vendedor continua a ter interesse na prestação, enquanto ela não for cumprida, visto tratar-se de uma prestação em dinheiro, enquanto num contrato de troca o interesse na satisfação da contraprestação pode desaparecer, dada a natureza desta, bem se justificando a não aplicação daquele normativo ao contrato atípico de troca, antes se impondo a aplicação do regime dos art.ºs 801 e 808, do CC. N.S. 1
Revista n.º 428/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Herculano Namora