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ACSTJ de 07-06-1999
Posse Presunção juris tantum Boa-fé
I - O CC de 1966 consagrou o entendimento subjectivista da posse: assenta em dois elementos, o corpus e o animus, sendo a prova deste último feita por presunção, conforme o n.º 2 do art.º 1252 do CC. I - As presunções legais iuris tantum só são ilididas através da prova que demonstre não existir o facto presumido, e não somente criar a dúvida a tal respeito. II - É à lei reguladora da posse que se deve pedir o sentido da intenção do que exerce actos de retenção e fruição da coisa (imóvel) em resultado de tradição em negócio jurídico nulo. V - O conceito de boa fé, adoptado pelo legislador no instituto da posse, é de natureza psicológica. 1
Revista n.º 490/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Miranda Gusmão * Tem declaração de voto
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