Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 25-10-2000
 Contrato de trabalho Subordinação jurídica Ónus da prova
I - A característica específica do contrato de trabalho, que o permite distinguir de figuras afins, é para além de remuneração suportada pelo empregador, a subordinação jurídica, que se traduz no facto de o trabalhador se encontrar, na execução da sua actividade, sujeito à ordens, direcção e fiscalização do dador de trabalho.
II - Como elementos indiciários ou critérios acessórios reveladores da subordinação jurídica, ou pelo menos de forte presunção nesse sentido temos: a) vinculação a horário de trabalho, estabelecido pela pessoa a quem se presta a actividade; b) a execução da prestação de trabalho em local definido pelo empregador; c) a existência de controlo externo do modo de prestação da actividade; d) a obediência a ordens e a sujeição à disciplina da empresa; e) modalidade da retribuição em que a existência da retribuição certa pode indicar trabalho subordinado; f) propriedade dos instrumentos de trabalho, cuja pertença ao empregador indicia a existência de contrato de trabalho.
III - É ao autor que invoca a celebração de um contrato de trabalho que incumbe provar a existência desse contrato, através da verificação dos seus elementos constitutivos.
IV - Provado que o autor executou pessoalmente diversas tarefas para a ré, desde secretariar a gerência à limpeza do escritório daquela, entrava 'ao serviço' desde cerca das 9 horas e saía depois das 17 horas, permanecendo por vezes até à meia-noite, incluindo alguns sábados e domingos, que foi convencionado entre o autor e a ré que o primeiro receberia, como contrapartida do seu trabalho, uma remuneração pecuniária e que a ré nunca pagou ao autor qualquer quantia a título de vencimentos, subsídios de férias e de Natal, não resulta apurada a celebração de um contrato de trabalho entre o autor e a ré.
Revista n.º 140/00 - 4.ª Secção Mário Torres ( Relator) Manuel Pereira José Mesquita