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ACSTJ de 07-06-1999
União de facto Despesas Animus donandi Enriquecimento sem causa
I - Vivendo duas pessoas como marido e mulher, o normal é que ambos contribuam para as despesas domésticas na medida das suas possibilidades e ganhos, exactamente como procederiam se fossem casados. I - Havendo no 'casal' uma habitação (pouco importa a quem pertencia) em situação de quase ruína, compreende-se que eles procurassem fazer obras e construir uma moradia habitável e reunindo os requisitos necessários a uma residência agradável em férias e no futuro, após regresso definitivo a Portugal. II - Assim procedendo, é óbvio que aquele que não era dono da casa não queria doar o dinheiro gasto ao outro, limitando-se a cumprir o que a seus olhos (e no ponto de vista de qualquer cidadão) não passava de cumprimento de um dever, inexistindo o animus donandi exigido pelo art.º 940, do CC. V - Perante a 'dissolução' dessa relação, impõe-se a chamada do instituto do enriquecimento sem causa, que permite uma saída justa em face do que cada um despendeu. V - A teoria do duplo limite significa que o empobrecido não pode receber mais do que o montante do enriquecimento, podendo receber ainda menos se o montante do empobrecimento for inferior. N.S. 1
Revista n.º 512/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Nascimento Costa
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