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ACSTJ de 07-06-1999
Acidente de viação Manobra de salvamento Estado de necessidade Limite da indemnização Segurança social
I - Num acidente de viação, a chamada 'manobra de salvamento' insere-se juridicamente no mecanismo do denominado estado de necessidade, previsto no art.º 339, do CC. I - São requisitos deste normativo que o autor da manobra se limite a danificar coisas ou valores patrimoniais e que o valor dos danos a defender seja de considerar como manifestamente superior ao valor dos danos sacrificados. II - O disposto no art.º 494, do CC ( limite da indemnização no caso de mera culpa), tem aplicação a casos de acidentes de viação, o que significa que se pode atender à culpa leve ou levíssima '...desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem', na perspectiva de que a indemnização pelos danos pode ser fixada equitativamente em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados. V - Não é lógico nem legal que, na fixação de uma verba indemnizatória por acidente de viação, não se tenha em conta o devido abatimento dos montantes recebidos pelos lesados das instituições de segurança social, designadamente os subsídios de funeral ou de morte e as pensões de sobrevivência. N.S. 1
Revista n.º 225/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Peixe Pelica
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