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ACSTJ de 07-06-1999
Contrato-promessa de compra e venda Fixação de prazo Interpelação Resolução do contrato Restituição do sinal em dobro Impossibilidade do cumprimento
I - Quando, num contrato-promessa de compra e venda de 'fracções urbanas', não for fixado, em concreto, prazo para a celebração da escritura final prometida, torna-se necessário para se perspectivar um hipotético incumprimento de uma das partes, que o outro interpele a primeira para cumprir dentro de um prazo razoável. I - Deste modo, se o interesse na realização do contrato prometido pertencer ao promitente-comprador, cabe a este interpelar - no sentido de exigir - o promitente-vendedor, fixando-lhe um razoável prazo peremptório para cumprir. II - Só uma actuação deste tipo, por parte do promitente-comprador, assegurará, caso o promitente-vendedor deixe, sem razão válida, de cumprir o devido, a obtenção da resolução do contrato-promessa e a condenação do contratante remisso no pagamento do sinal em dobro (ex vi dos art.ºs 442 e 808 n.º 1, ambos do CC). V - Se em vez de actuar desta forma o promitente-comprador instar, tão só, com o promitente-vendedor na marcação da data da escritura e, perante a posição omissiva deste, acabar por realizar a compra a um terceiro - proprietário real do imóvel -, surgirá em tal hipótese uma confluência de culpas. V - Ficará então afastada a possibilidade do promitente-comprador exigir do promitente-vendedor o sinal em dobro e considerar-se-á extinto o contrato-promessa por impossibilidade de cumprimento do promitente-vendedor, devendo o montante entregue como sinal ser restituído em singelo ao promitente-comprador (ex vi dos art.ºs 795 n.º 1 e 436 n.º 1, ambos do CC). N.S. 1
Revista n.º 391/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Peixe Pelica
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