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ACSTJ de 07-06-1999
Empreitada Defeito da obra Recusa de pagamento
I - Ficando acordada a verificação duma obra e o seu pagamento em termos parcelados, o direito do dono da obra de exigir do empreiteiro a eliminação dos defeitos da obra, nos termos dos art.ºs 1220 e segs., do CC, pode e deve ser exercido relativamente a cada parte da obra mensalmente entregue, e não, apenas, no final, com referência à globalidade da obra. I - Em tal caso é legítimo ao dono da obra recusar o pagamento enquanto não forem eliminados os defeitos da parte da obra a pagar, pois, se é certo que não há verdadeira reciprocidade entre a obrigação de pagamento das prestações do preço e a obrigação de reparar os defeitos, não menos certo é que a obrigação de reparação se integra no dever geral de cumprimento, 'nas condições convencionadas e sem vícios' (cfr. n.º 1 do art.º 1218, do CC). II - Seria, na verdade, um contra-senso legal, reconhecer o direito de recusar a obra defeituosa e impor, ao mesmo tempo, a obrigação de pagar. N.S. 1
Revista n.º 483/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Quirino Soares
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