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ACSTJ de 07-06-1999
Interrupção da prescrição Direito à indemnização Início da prescrição
I - Não existe contradição alguma entre considerar irrelevantes, como factos interruptivos da prescrição de um direito de indemnização por facto ilícito legislativo, 'as providências legislativas genérica e abstractamente orientadas para a definição dos pressupostos, dos critérios e dos modos indemnizatórios por efeito de nacionalização' e, por outro lado, atribuir a tais actos legislativos a relevância de termo a quo do prazo da aludida prescrição. I - A contradição só existe se não se atender à substancial diferença que há entre um modo de 'reconhecimento', ainda que 'tácito' (cfr. n.ºs 1 e 2 do art.º 323, do CC) do direito de indemnização invocado, e um momento a partir do qual o direito pode ser exercido, e que conta, aos olhos da lei, como 'início da prescrição' (cfr. n.º 1 do art.º 306, do mesmo código). N.S. 1
Incidente n.º 750/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Quirino Soares
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