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ACSTJ de 07-06-1999
Marcas
I - As denominações sociais, as firmas, os nomes de estabelecimento e as marcas devem respeitar os princípios da verdade, da novidade e da capacidade distintiva e que o titular respectivo tem um direito de uso exclusivo. I - Feiras, exposições e congressos são actividades que se podem incluir numa designação, genérica, de certames. A prestação do serviço de organização de tais actividades dirige-se a um público diferenciado, aquele que se interessa por novas e frequentes realizações, susceptíveis de movimentar grandes massas de pessoas, interessadas que sejam nos mais diversos ramos do saber, na perspectiva de confrontar razões e de aprofundar conhecimentos. II - Nesta linha, Eurocertame é distinto de Certame, porventura com significado mais amplo, mas não aparenta, de modo algum, ser uma ampliação de qualquer sociedade já existente. N.S. 1
Revista n.º 357/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Roger Lopes
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