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ACSTJ de 25-10-2000
Nulidade de acórdão Acidente de trabalho Culpa da entidade patronal Ónus da prova
I - Em processo laboral, as nulidades devem ser arguidas, obrigatoriamente, no requerimento de interposição do recurso, mesmo que se trate de recurso de revista. II - Quando os fundamentos sejam inidóneos para conduzir à decisão estamos perante um erro de julgamento, e não em presença da nulidade daquela. III - Se é conhecida questão indispensável à solução do litígio, ainda que não levantada pelas partes, não há nulidade. IV - A culpa a que alude o n.º 2 da Base XVII, da LAT (culpa da entidade patronal), abrange não só a culpa grave mas também a mera culpa ou negligência. V - Para que se possa falar em culpa da entidade patronal é necessário averiguar se existiu inobservância de preceitos legais e regulamentares assim como de directivas das entidades competentes, que se refiram à higiene e segurança do trabalho, e se estas foram directa e necessariamente causas do acidente, isto é, se existe um nexo causal entre essa inobservância e o sinistro. VI - A prova da inobservância de preceitos legais por parte da entidade empregadora no concernente à segurança compete à ré seguradora, na medida em que a subsidiariedade da sua responsabilidade tem como pressuposto a culpa da entidade patronal ou do seu representante.
Revista n.º 1921/00 - 4.ª Secção Diniz Nunes ( Relator) Manuel Pereira Mário Torres
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