Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 07-06-1999
 Embargos de executado Crédito hospitalar Título executivo Acidente de viação Ónus da prova
I - Os embargos de executado têm a função de oposição à acção executiva, exercendo-a através do mecanismo próprio da acção declarativa. I - Tendo em conta esta caracterização há que não perder de vista, no caso específico das dívidas hospitalares, que o título que serve de base à execução não tem por fundamento qualquer declaração de assunção de responsabilidade pelas entidades contra as quais ela é movida (art.º 2 do DL 194/92, de 8 de Setembro). Ou seja, enquanto nos títulos executivos, em geral, o executado de forma, ao menos aparente, se vincula, nas certidões hospitalares isso não acontece. II - Assim, num caso de acidente de viação no qual nem a seguradora nem o condutor segurado assumiram a responsabilidade, sendo a seguradora demandada com base num contrato de seguro que nada diz sobre a forma como se deu o acidente, não há culpa averiguada e a responsabilidade pelo risco não tem consistência em termos de facto provado. V - Por esta razão, o ónus da prova da responsabilidade recai sobre o exequente, em termos de responsabilização pelo acidente, de acordo com o disposto no art.º 342 n.º 1, do CC. N.S. 1
Revista n.º 509/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Simões Freire