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ACSTJ de 07-06-1999
Farmácia Morte Alvará Sociedade comercial Cessão de quota
I - O legislador quer que proprietário e director técnico de farmácia, não só sejam farmacêuticos, como também sejam a mesma pessoa (quando pessoa singular, é claro; se se tratar de sociedade, a lei continua a querer o mesmo e tanto assim é que o alvará só pode ser concedido se todos os sócios forem farmacêuticos e enquanto o forem). Tal princípio está consagrado na BaseI, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 2125, de 20-03-65 e no DL 48.547, de 27-08-68. I - Como excepção à regra geral podem surgir situações em que o princípio da indivisibilidade pode estar temporariamente ausente. Elas estão contempladas no art.º 84 n.º 1 do citado DL, aí constando, a par de outras, a situação de morte. II - Se a farmácia, em certas condições, não for adjudicada ou encabeçada em farmacêutico ou aluno de farmácia, a lei prevê a sanção da caducidade do alvará, o que significa que o proprietário da farmácia perde a licença para exercer a actividade, sem prejuízo dos seus direitos sobre os outros bens, materiais ou não, que, no seu conjunto, constituem a farmácia. V - Se a farmácia aparece sob a 'roupagem' de sociedade - sociedade farmacêutica - em nome colectivo ou por quotas (BaseI, n.º 2), há que ter sempre presente a distinção entre: - a sociedade; - os respectivos sócios (titulares de quotas da sociedade, mas não eles próprios proprietários da farmácia, já que este direito pertence à sociedade e não aos sócios); - a farmácia (que será uma universalidade constituída por um conjunto de bens, materiais e imateriais, de que é proprietária a sociedade); - o alvará (que é apenas uma licença administrativa concedida ao proprietário da farmácia, neste caso à sociedade, para exercer a respectiva actividade, um dos bens imateriais que integra o património social, se todos os sócios forem farmacêuticos e enquanto o forem - BaseI, n.º 2). V - Sendo todos os sócios farmacêuticos, perdendo algum esta qualidade não se concebe que se aplique à sociedade uma sanção (caducidade do alvará) pela conduta omissiva do herdeiro de um sócio, castigando-se, embora indirectamente, o sócio que é farmacêutico e que não prevaricou. VI - Sendo assim, a BaseI tem de ser interpretada restritivamente, visando apenas a concessão do alvará a sociedades e não impondo, implicitamente, como à primeira vista parece, a sanção da cassação. VII - O alvará, como simples licença administrativa, é indivisível, ou é concedido ou é cassado, sempre na totalidade. Não é possível fazer caducar o alvará parcialmente, em relação a uma quota, nomeadamente decidir que a quota de 1/3 da sociedade proprietária da farmácia não tem o direito de exercer a actividade. Quem exerce a actividade é a própria sociedade, pessoa diferente dos titulares das respectivas quotas, e a sociedade ou tem licença para exercer a actividade ou não tem. VIII - Com ou sem alvará para o exercício da sociedade farmacêutica, a sociedade continua a existir e a ser dona do respectivo património, podendo os sócios exercer os seus direitos sociais, entre os quais se conta, de harmonia com o pacto, o de alienação de quota social - coisa diferente da universalidade que é a farmácia e, mais diferente ainda, do elemento desta que é o alvará - depender do consentimento do sócio não cedente. 1
Revista n.º 470/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Dinis
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