Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 07-06-1999
 Sociedade comercial Denominação social Brisa
I - Na vigência da primitiva redacção dos art.ºs 10, n.º 6, do CSC, e 2, n.º 3, do DL n.º 42/89, de 3 de Fevereiro, que impediam que fizessem parte da denominação das sociedades comerciais 'elementos característicos constituídos por vocábulos comuns de uso genérico', devia entender-se: a) por 'vocábulos comuns de uso genérico' as palavras com que se nomeiam pessoas, animais, coisas, acções, qualidades ou estados, de tal sorte que convém a todos, sem individualizar a nenhum, isto é, sem que sirvam para distinguir um deles dos demais da sua espécie ou classe; b) todavia, estes vocábulos, só eram vedados quando identificassem o objecto da actividade social ('elementos característicos'). I - Assim, estava vedado a uma empresa de prestação de serviços de segurança a utilização deste vocábulo na sua denominação; mas não assim quanto à utilização da palavra 'brisa' na dominação de 'Brisa - Auto-Estradas de Portugal, S. A.' já que aquela palavra, embora seja um vocábulo comum de uso genérico (por significar 'vento fresco e brando'), não é caracterizadora do objecto social desta sociedade. II - Com o regime introduzido pelo DL n.º 257/96, de 31 de Dezembro, que alterou aqueles preceitos legais, continuado com o DL n.º 129/98, de 13 de Maio, o significado da expressão 'vocábulos de uso corrente' não difere da anterior 'vocábulos comuns de uso genérico'. A utilização destes vocábulos passou a ser livre na formação da denominação particular de uma sociedade, independentemente de caracterizar ou não o respectivo objecto social; mas, em contrapartida, a sociedade que os utilize na composição da sua denominação não tem direito ao seu uso exclusivo. V - Esta liberdade é aplicável imediatamente às denominações já existentes quando o actual regime entrou em vigor. 1
Revista n.º 15/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Inês *