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ACSTJ de 05-06-1999
Falência Privilégio creditório Aplicação da lei no tempo Estado Instituto Público
I - A extinção imediata dos privilégios prevista no art.º 152 do CPEREF de 93 só tem lugar se a falência for decretada em processo de falência instaurado ou no seguimento de processo de recuperação de empresa requerida após a sua entrada em vigor. I - Se a falência foi decretada antes da entrada em vigor do mencionado Código, no seguimento de processo de recuperação, o art.º 152 de tal diploma não é aplicável. II - A palavra 'Estado', constante do referido art.º 152, é aí usada no sentido restrito, não abrangendo osnstitutos Públicos. Consequentemente, os privilégios creditórios donstituto do Emprego e Formação Profissional não se encontram abrangidos por tal preceito. 1
Revista n.º 337/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Francisco Lourenço
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