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ACSTJ de 05-06-1999
Responsabilidade civil Acidente de viação Danos patrimoniais Alimentos
O preceituado no art.º 495, n.º 3, do CC, não pode interpretar-se no sentido de que aí se concede às pessoas que podiam exigir alimentos da vítima mortal do sinistro o direito de indemnização por hipotéticos, eventuais e ainda não previsíveis danos patrimoniais que lhes poderiam vir a ser causados em momento futuro e incerto. É necessário fazer-se a prova, além do mais, da previsibilidade da necessidade futura de alimentos. 1
Revista n.º 474/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Silva Graça
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