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ACSTJ de 05-06-1999
Sociedade comercial Deliberação social Sócio Pensão de reforma Pensão de sobrevivência
I - Os n.ºs 6 e 2, do § 2.º, do art.º 114 do CCom, vigente à data da deliberação a que respeitam os autos, referiam-se às vantagens especiais atribuídas aos sócios ou aos fundadores no título constitutivo da sociedade, destinando-se a evitar abusos e futuras controvérsias. I - A omissão no título social de vantagens especiais, não impedia deliberação social posterior a favor de um sócio, mormente sendo administrador, atribuindo-lhe remunerações ou compensações pelos seus serviços prestados à sociedade, designadamente pensões de reforma ou de sobrevivência, sem o espírito de liberalidade que define as doações (art.º 940 do CC). 2
Revista n.º 106/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Afonso de Melo
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