Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 04-06-1999
 Responsabilidade civil Acidente de viação Incapacidade permanente parcial Inflação Juros de mora Danos morais
I - As tabelas para cálculo de indemnização devida não são directamente aplicáveis ao cômputo da indemnização por acidentes de viação, mas poderão servir de critério geral de orientação para esses acidentes, embora lhes possam ser introduzidas as necessárias correcções impostas pelo circunstancialismo de cada caso concreto. I - A indemnização do n.º 2 do art.º 566, do CC, pressupõe a actualização pelo tribunal do valor dos danos à data do acidente que, atenta a desvalorização sofrida pela moeda desde aquela data até à da decisão, terá de ser corrigida através do índice de preços que pareça mais ajustado ao caso - art.º 551 do CC -, podendo socorrer-se de outros números que não os publicados pelonstituto Nacional de Estatística desde que merecedores de confiança em termos de fazer fé em juízo. II - Os juros legais só serão devidos a partir da citação se a actualização pelo tribunal do valor dos danos, com base na desvalorização sofrida pela moeda, não se referir a data posterior àquela citação. V - A indemnização por danos não patrimoniais tem por finalidade compensar desgostos e sofrimentos suportados pelo lesado, de modo a suavizar-lhe as agruras da nova vida que terá de enfrentar, a proporcionar-lhe uma melhor qualidade de vida e a fazer desabrochar um novo optimismo de modo a encarar a situação que lhe foi causada. V.G. 2
Revista n.º 454/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Aragão Seia