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ACSTJ de 25-10-2000
Categoria profissional Cargo de chefia
I - O poder directivo da entidade patronal, na sua faceta organizativa, abrange, necessariamente, o direito da mesma alterar a definição funcional e a distribuição dos trabalhadores pelos postos de trabalho, tendo apenas como limite o respeito pelas garantias dos mesmos. II - Assim, impõe-se ao poder directivo do empregador a modificação essencial do contrato de trabalho caracterizada, quer pela desqualificação deste, quer pela alteração do horário previamente estabelecido, ou pela alteração na organização da sua vida, pela diminuição da retribuição e, bem assim, pela modificação das condições de execução do trabalho, ou colocação de uma chefia ao nível dos seus subordinados. III - A qualificação profissional do trabalhador corresponde à posição do mesmo na organização da unidade produtiva onde presta actividade, definindo-se por um conjunto de tarefas ou serviços que formam o objecto da sua prestação laboral. A categoria-função ou contratual reporta-se ao essencial de funções que o trabalhador se obrigou pela celebração do contrato, ou conforme as alterações dele decorrentes. A categoria-estatuto ou normativa refere-se à integração do trabalhador na estrutura hierárquica da empresa, definida pela correspondência entre as funções desempenhadas e a tipificação estatuída em termos legais ou de regulamentação colectiva. IV - A qualificação de 'chefe de departamento', encontrando-se institucionalizada como categoria profissional no âmbito da PRT para os Trabalhadores Administrativos (BTE 1ª série, n.º 9, de 08.03.96), é vinculativa para a respectiva entidade empregadora. Porém e por efeito da aplicabilidade de talRC, a ré apenas se encontra adstrita, em termos de categoria-estatuto, a tal enquadramento (não relativamente a determinado departamento), sendo que a mesma nunca poderia funcionar como limitação do seu poder de direcção, assistindo-lhe, por isso, o direito de transferir o trabalhador para outro departamento V - Encontrando-se tal cargo de chefia como tal institucionalizado emRC, o mesmo não envolve, por isso, qualquer exercício de um mandato implícito da entidade empregadora e, nessa medida, o desempenho efectivo das funções que lhe são próprias, confere ao trabalhador o direito à respectiva qualificação.
Revista n.º 93/2000 - 4.ª Secção Diniz Nunes ( Relator) Manuel Pereira Mário Torres
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