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ACSTJ de 04-06-1999
Responsabilidade civil Acidente de viação Culpa presumida do condutor
I - Ocorrendo presunção de culpa de um dos condutores intervenientes no acidente, por força do n.º 3 do art.º 503, do CC, para ilidir a presunção, esse condutor teria que demonstrar que a sua conduta respeitou não só os deveres gerais de prudência e próprios da arte de bem conduzir, mas os deveres especiais legalmente fixados para a execução da manobra em causa de mudança de direcção. I - Não tendo o condutor do veículo seguro na ré ilidido a presunção que sobre si recaía e não se tendo provado a culpa do outro condutor temos de responsabilizar apenas o condutor do veículo seguro na ré. V.G. 2
Revista n.º 470/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Armando Lourenço
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