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ACSTJ de 04-06-1999
Fiança Obrigação futura Nulidade
I - A prestação é indeterminada e indeterminável, quando não exista qualquer critério para proceder à sua determinação. I - A determinabilidade da fiança deve existir logo no momento da sua constituição. II - Para decidir se o objecto da fiança é indeterminável ou apenas indeterminado, não vale o recurso à equidade, nos termos do art.º 400 do CC, norma que pressupõe que está assente que o caso é apenas de indeterminação. V - A fiança omnibus é nula. V.G. 2
Revista n.º 429/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Francisco Lourenço
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