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ACSTJ de 04-06-1999
Poderes da Relação Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Arrendamento para habitação Renda Indemnização
I - A falta de pagamento de rendas, se encarada apenas de per si, constitui causa de resolução do contrato de arrendamento e como tal poderá ser accionada com esse fim pelo senhorio. I - Mas também pode verificar-se em situações em que ocorram outras causas de resolução do contrato, e destas ou também destas se pode valer o senhorio. II - Pode ainda verificar-se em situações em que o contrato de arrendamento se não mantém por iniciativa quer do senhorio quer do arrendatário quer de ambos em acordo. V - Se o senhorio quiser exercitar o seu direito a resolver o contrato com base na mora por falta de pagamento de rendas, o locatário pode fazer caducar esse direito; porém, se este o não quiser fazer caducar e o contrato for resolvido com base nessa mora, o locatário não é onerado pela indemnização de 50% do valor da renda. V - O direito à indemnização do art.º 1041 n.º 1, do CC, existe sempre que haja situação de mora no pagamento de rendas, salvo quando o senhorio opte pela resolução do contrato com base nessa causa e o contrato for resolvido com base em tal. V.G. 2
Revista n.º 486/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Lopes Pinto
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