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ACSTJ de 25-10-2000
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto Má fé Poderes do Ministério Público Processo laboral
I - Não pode ser considerada a arguição de nulidades deduzida nas alegações de recurso mesmo que estas sejam apresentadas no requerimento de interposição, pois que, enquanto este é dirigido ao tribunal que proferiu a decisão, as alegações têm por destinatário o tribunal superior que há-de apreciar o recurso. II - Ao STJ, nos apertados limites que a lei lhe confere, enquanto tribunal de revista, para sancionar a matéria de facto, apenas lhe é permitido censurar o uso que a Relação fez dos poderes constantes do art.º 712, do CPC, e, não, do não uso desses mesmos poderes. III - O art.º 68, n.º4, do CPT, dá ao Ministério Público poderes de promoção sobre litigância de má-fé sempre e só quando na sentença não haja pronunciamento sobre ela, daí que o 'visto' seja posterior ao proferimento daquela.
Revista n.º 128/2000 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca ( Relator) Diniz Nunes Mário Torres
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