Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 04-06-1999
 Reivindicação Direito a novo arrendamento Abuso do direito
I - A ratio do direito de preferência no novo arrendamento visa garantir o direito de habitação às pessoas que vivendo na habitação arrendada por vezes há vários anos, se defrontam com insuperáveis dificuldades de realojamento. I - Para efeitos do direito a novo arrendamento é irrelevante saber se o arrendatário sempre manteve no locado a residência permanente já que ele manterá esta situação jurídica até à resolução do contrato de arrendamento. II - O art.º 1093, n.º 2, alínea a) do CC só exclui o direito de o senhorio obter o despejo com fundamento na falta de residência permanente se a ausência doa arrendatário se ficar a dever a doença ou caso de força maior e não apenas por razões de comodidade. V - No DL 420/76, de 28-05, visa-se proteger, diferentemente, quem habite no prédio na companhia do inquilino. V - A recolha do arrendatário a uma lar não obsta a que possa continuara haver economia comum, mas há que provar que esta economia comum subsiste no momento da morte. VI - Provando-se das instâncias que após o óbito do primitivo arrendatário, ocorrida em 03-11-79, a ré solicitou ao a autor que com ela fosse celebrado um contrato de arrendamento, referindo que para tal reunia os requisitos legais, e que os autores apenas intentaram presente acção de reivindicação em 26-02-1992, ou seja mais de 12 anos após se saber daquela solicitação d a ré e ao mesmo tempo terem continuado a receber a renda do andar até próximo desta data de 1992, renda paga pela ré, a propositura desta acção configura-se como abusiva. V.G. 2
Revista n.º 260/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Torres Paulo Tem declaração de voto