Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 04-06-1999
 Execução Causa de pedir Título executivo Liquidação em execução de sentença Juros de mora
I - Ao dispor que 'toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva' o art.º 45, n.º 1, do CPC, não impõe que se considere a causa de pedir como sendo o próprio título. I - Segundo o disposto no art.º 498, n.º 4, do CPC, e em conformidade com a teoria da substanciação, perfilhada neste diploma, a causa de pedir é o facto jurídico nuclear constitutivo de uma determinada obrigação. II - Não pode haver acção executiva sem título que, processualmente, constitua a sua base formal e lhe defina, nos termos daquele art.º 45, n.º 1, o seu fim e limites. V - E o facto de a ré ser condenada a pagar ao autor a quantia que se liquidar em execução de sentença não é obstáculo à condenação no pagamento de juros de mora, desde que para tal haja fundamento. J.A. 0
Revista n.º 232/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Abílio de Vasconcelos