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ACSTJ de 04-06-1999
Sentença estrangeira Declaração de executoriedade
I - O advento dos tribunais de círculo e o seu confronto com os tribunais judiciais implicou o aparecimento de um novo tipo de incompetência que se não reconduz a nenhuma das modalidades preexistentes. I - No novo Código de Processo Civil, esta modalidade é expressamente acolhida (art.ºs 68 e 69) e equiparada ou integrada nas formas de incompetência interna (art.º 108), implicando a sua declaração a remessa ao tribunal competente. II - O direito é um compromisso entre a justiça e a segurança; por via disso, temos uma plêiade de institutos jurídicos estruturados em razões de segurança e que são 'injustos'. V - A prescrição extintiva, o caso julgado, o usucapião, o não uso como meio de extinção de direitos reais, o registo constitutivo, a forma ad substantiam para a validade de negócios jurídicos, são - na totalidade - figuras estruturantes da segurança jurídica e que negam ou podem negar os valores primários da justiça. V - Num recurso de decisão da Relação que indeferiu o pedido de executoriedade de um acórdão de tribunal francês, discutir a prescrição ou a caducidade do crédito da autora à face da lei francesa é discutir o mérito da causa ao contrário do que estipula a Convenção de Lugano. J.A. 0
Revista n.º 350/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Noronha Nascimento
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