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ACSTJ de 04-06-1999
Embargos de executado Letra de câmbio Aceitante Avalista Protesto Dispensa
I - A Lei não exige o protesto quando se tratar de accionar, quer o aceitante de uma letra, quer o subscritor de uma livrança, pois, em boa verdade, eles são os verdadeiros obrigados, aqueles que nuclearmente assumem a obrigação cambiária inserida no título que, posteriormente, entra em circulação. I - O protesto - quanto a estes obrigados cambiários - está assim dispensado (art.º 53 da LULL) até porque o portador do título quando os demanda não exerce uma acção de regresso mas uma acção directa. II - O avalista-garante é responsável da mesma forma que o obrigado-garantido (art.º 32 da LULL), o que nos remete para a dispensa de protesto nos mesmos termos em que ele é dispensado para o aceitante (art.ºs 32 e 53 da LULL). J.A. 0
Revista n.º 438/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Noronha Nascimento
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