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ACSTJ de 04-06-1999
Falência Venda judicial Transmissão de propriedade Princípio do contraditório Direito de preferência Prédio rústico
I - Numa venda judicial, o direito de propriedade sobre uma coisa não se transmite por mero efeito da licitação. Esta apenas identifica o licitante que haja proposto o lanço mais elevado, que não tenha sido coberto. I - O direito ao contraditório depende de um requisito fundamental: o de a pessoa a ouvir possuir a categoria de sujeito processual, isto é, de titular da relação processual ou, naturalmente, parte. II - Numa venda judicial por propostas em carta fechada, o proponente não pode ser considerado parte, nem principal, nem acessória. V - O considerar uma pessoa preferente, em relação a uma venda judicial de um terreno, significa que tal qualificação e decisão terá de ser, na altura da adjudicação, de novo pensada. V - O art.º 1380, n.º 1, do CC, só pode referir-se a prédios de natureza e qualificação rústicas, pois são estes os que o legislador visa na perspectiva do emparcelamento. J.A. 0
Agravo n.º 239/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Peixe Pelica
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