Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 04-06-1999
 Mútuo Nulidade Restituição Proveito comum
I - A obrigação imperativamente imposta ao 'credor' na segunda parte do n.º 1, do art.º 6 do DL 359/91, de 21-09, está intimamente relacionada com o termo inicial do período de reflexão, consagrado no n.º 1 do art.º 8 do mesmo diploma. I - A revogação da declaração negocial, direito ali conferido ao 'consumidor', deve ser declarada no prazo de sete dias a contar da assinatura do contrato. II - Os interesses do 'consumidor', prevalecentes no espírito do mencionado Decreto-Lei regulamentador do crédito ao consumo, não podem, no que ao âmbito do período de reflexão importa, ficar dependentes das conveniências burocráticas ou organizacionais do 'credor'. V - Uma vez que o exemplar do 'contrato de crédito' destinado ao consumidor só chegou às mãos deste depois de remetido ao 'credor' pelo intermediário do negócio e devolvido, uma vez assinado, ao mesmo intermediário que, então, o entregou ao consumidor, fica prejudicado o imperativo período de reflexão, pois não poderia o 'consumidor' ponderar sobre um texto que não tinha à mão. V - A obrigação de restituição decorrente da nulidade do contrato responsabiliza também o cônjuge, contanto que o acto de que deriva a dívida (quer na sua face positiva de efeito do contrato, quer na negativa, da sua nulidade) tenha tido em vista o benefício do casal, o chamado 'proveito comum' - art.º 1691, n.º 1, al. c), do CC. J.A. 0
Revista n.º 387/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Quirino Soares