Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 04-06-1999
 Execução Penhora Acção declarativa Registo provisório Suspensão da instância Remessa à conta
I - Embora a execução não possa prosseguir sobre bem litigioso enquanto o registo provisório da penhora não for convertido em definitivo, por efeito do êxito de acção declarativa em que se discute o domínio, nada impede que a execução continue sobre outros bens, e que o exequente demande o auxílio do tribunal, nos termos do art.º 837-A do CPC, caso encontre justificadas dificuldades na identificação ou localização de outros bens. I - Se, esgotadas as diligências de identificação ou de localização, nada se tiver adiantado quanto à penhora noutros bens, não poderá, naturalmente, ser censurada ao exequente a paragem do processo para, com base, e ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do art.º 51, do CCJ, ser o processo remetido à conta e responsabilizar o exequente pelas custas contadas. II - Por outro lado, naquela situação de não identificação nem localização de outros bens, não há perigo de interrupção da instância, nos termos do art.º 285 do CPC, enquanto pender o processo declaratório, uma vez que, em tais circunstâncias, não existe 'negligência' do exequente em promover os termos do processo executivo. J.A. 0
Agravo n.º 416/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Quirino Soares