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ACSTJ de 04-06-1999
Direito de preferência Farmácia Interesse público Comproprietário Trespasse
I - Na legislação que rege a matéria farmacêutica - Lei 2125, de 20-03-65, e DL 48547, de 27-08-68 -, o fim querido pelo legislador foi o interesse público que caracteriza a actividade de farmácia. I - E o princípio fundamental dessa legislação reguladora é o da indivisibilidade entre a propriedade da farmácia e a sua exploração e gerência técnica, como forma de, assim, se defender a saúde pública. II - O legislador quer que o proprietário e director técnico da farmácia, não só sejam farmacêuticos como também sejam a mesma pessoa (singular). V - A lei é omissa quanto a direitos de preferência (legais ou convencionais) em relação a farmácias. Sendo assim, nada impede que se aplique a regra geral nesta matéria, plasmada no art.º 1409 do CC, desde que não ofenda os princípios de interesse público subjacentes à Lei n.º 2125. V - Quando se trata de apreciar uma preferência legal na aquisição de uma farmácia, o acento tónico deve incidir, em primeira linha, sobre a qualidade de comproprietário e só secundariamente sobre a de farmacêutico. Esta não pode ser redutora daquela. VI - Numa situação de compropriedade, é perfeitamente legítimo aceitar que o comproprietário não farmacêutico possa ter e exercer o direito legal de preferência, que lhe advém directamente do art.º 1409 do CC, mas limitado ao período de dois anos, face ao ónus imposto pela BaseII, n.º 1, da Lei 2125. VII - Ademais, nada parece impedir que o proprietário não farmacêutico pretenda deixar caducar o alvará, o que terá como consequência o encerramento da farmácia, por querer, por hipótese, reabrir o estabelecimento para venda de produtos homeopáticos, ortopédicos ou de perfumaria, caso em que já não se exige o título de farmacêutico. VIII - O trespasse, como acto de alienação, é um daqueles (art.ºs 115 e 116 do RAU e al. a) do n.º 1 do art.º 1889 do CC) que os pais, como representantes dos filhos, não podem praticar sem autorização do tribunal. X - O mesmo não acontece quanto à cessão de exploração, desde que por período inferior a seis anos, dada a sua natureza jurídica de locação e o disposto na alínea m) do n.º 1, do art.º 1889 do CC. X - São coisas diferentes a propriedade de farmácia e o alvará. A falta deste só leva ao encerramento da farmácia, enquanto tal, mas não retira a propriedade a quem dela for titular, embora só possa ser concedido a quem é permitido ser proprietário de farmácia (BaseI da citada Lei). XI - A lei não exige, para preferir, que o preferente seja farmacêutico à data do negócio, o que vale, mutatis mutandis, para a situação de não ser o comproprietário aluno do curso de Farmácia, à data do negócio em que pretende preferir. J.A. 0
Revista n.º 132/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Dinis
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