Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 04-06-1999
 Contrato-promessa Compra e venda Tradição da coisa Sinal Nulidade Restituição
I - Num contrato-promessa de compra e venda de uma loja, de cujo clausulado não resulta a ocupação desta, o acordo negocial que conduziu à traditio é de natureza atípica ou inominada. I - Tal acordo é um contrato de precário, porque confere ao promitente comprador apenas um precário direito pessoal de gozo, que não é lícito sequer rotular de 'posse', a não ser em casos excepcionais, e porque assenta 'sempre sobre a oura expectativa da alienação prometida'. II - A ocupação da loja pelo promitente comprador, querida pelo promitente vendedor, funciona como uma contrapartida do facto de este último promitente ter recebido o sinal, ficando a gozá-lo; não tendo cabimento o pedido do mesmo de uma compensação pelo rendimento de que ficou privado com a tradição que ele próprio entendeu operar. V - Assim, por efeito de nulidade do contrato, o promitente vendedor, que esteve no gozo do sinal, deve restitui-lo sem juros, enquanto o promitente comprador, que esteve a gozar a loja, deve devolvê-la sem qualquer compensação. J.A. 0
Revista n.º 191/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Dinis