Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 04-06-1999
 Aplicação da lei processual no tempo Recurso Ónus da alegação Tribunal recorrido Processo pendente
I - No que se refere à impugnação das decisões judiciais, o legislador optou pela aplicação em bloco das disposições da lei nova sobre recursos, com excepção dos preceitos que implicam restrições ou limitações de tal direito em causas pendentes - art.º 16 do DL 329-A/95, de 12-12. I - São integralmente aplicáveis as disposições da lei nova a todos os recursos interpostos de decisões proferidas, mesmo nas causas pendentes, a partir de 1-01-97, excepto no que se refere ao recurso per saltum para o STJ (art.º 725 do CPC) e da limitação do direito de recurso, em sede de agravo em segunda instância (art.º 754, n.º 2, do CPC). II - Portanto, o art.º 698, n.º 2, do CPC, que impõe o ónus de alegar no tribunal a quo, é aplicável aos recursos interpostos de decisões proferidas nos processos pendentes após a entrada em vigor do DL 329-A/95, por força dos seus art.ºs 16 e 25. V - A norma deste último artigo só estaria ferida de inconstitucionalidade se afectasse substancialmente o direito ao recurso. J.A. 0
Agravo n.º 305/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Dinis