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ACSTJ de 04-06-1999
Crédito hospitalar Prescrição Prazos Título executivo Embargos de executado
I - O art.º 44 do DL 46301, de 27-04-65, que tratava da prescrição de dívidas de saúde oficiais, foi revogado, pelo que respeita às fundamentadas em responsabilidade civil, pelo art.º 3 do DL 47344, de 25-11-66, a partir de 1-06-67. I - A partir desta data, os créditos por responsabilidade civil ficaram sujeitos a prescrição nos termos do art.º 498, aplicável aos de terceiros referidos no art.º 495, ambos do CC. II - O DL 194/92, de 8-09, fixou em cinco anos o prazo de prescrição dos créditos das instituições e serviços públicos integrados no Serviço Nacional de Saúde por serviços e tratamentos prestados, contando-se o prazo a partir da data em que cessou o tratamento. Este diploma legal, por força do seu art.º 12, tem eficácia retroactiva em relação a todos os créditos não prescritos à data da sua entrada em vigor. V - Para que se dê eficazmente a substituição de prazo curto de prescrição pelo prazo ordinário, ao abrigo do disposto na parte final do art.º 311, n.º 1, do CC, é necessário que o título executivo se constitua antes de se completar o prazo curto de prescrição. V - Constituindo-se o título executivo depois de completado o prazo curto de prescrição, o executado pode, com êxito, em embargos de executado, opor-se à execução com fundamento em prescrição, nos termos do art.º 815 do CPC. 0
Revista n.º 1069/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Inês *
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