Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 04-06-1999
 Compra e venda Escritura pública Pagamento Confissão Prova testemunhal Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - A escritura pública, de compra e venda, onde se consigne que o vendedor afirmou já haver recebido do comprador a totalidade do preço, faz prova plena da realidade de tal afirmação do vendedor; mas não da realidade do afirmado pagamento - art.º 371, n.º 1, do CC. I - Porém, naquelas circunstâncias, a afirmação do vendedor de haver recebido a totalidade do preço do comprador, feita a este, perante o notário, assim documentada, constitui confissão extrajudicial exarada em documento autêntico, com força probatória plena do dito pagamento - art.º 358, n.º 2, do CC. II - A realidade do facto do pagamento, assim estabelecida por confissão, pode ser ilidida mediante prova em contrário - art.º 347 do CC. V - Mas a prova do contrário não poderá ser feita mediante prova testemunhal ou por presunções judiciais - art.º 393, n.º 2, e 351 do CC. V - Tendo as instâncias adquirido a realidade de facto contrário ao estabelecido por confissão apenas mediante prova testemunhal, com violação do disposto nos art.º 358, n.º 2, e 393, do CC, o Supremo Tribunal de Justiça pode censurar aquele julgamento, ao abrigo do disposto nos art.ºs 722, n.º 2, e 729, n.º 2, do CPC, e considerar não escritas as respectivas respostas ao questionário, nos termos do disposto no art.º 646, n.º 4, deste mesmo Código. VI - Tudo o acima dito é em hipótese em que se não coloca a questão de falsidade da escritura (art.º 372 do CC), nem de falta ou vício da vontade daquele vendedor ao emitir a predita declaração (art.ºs 359, 240 e ss. do CC), nem de interpretação da declaração do vendedor de haver recebido o preço (art.º 393, n.º 3, do CC), pois que nestes casos já seria admissível a prova por testemunhas e por presunções judiciais. 0
Revista n.º 247/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Inês *