Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 02-06-1999
 Homicídio por negligência Negligência inconsciente Negligência grosseira Concurso de infracções
I - A negligência consiste, sempre, na violação do dever objectivo de cuidado adequado a evitar a produção de um facto que integra um tipo legal de crime. I - A previsibilidade, em concreto, da realização do facto - que só pode afirmar-se quando esta é a consequência normal, típica ou adequada da conduta levada a cabo pelo agente - constitui o limite mínimo abaixo do qual já não pode falar-se em negligência. II - Resultando da matéria de facto provada que o arguido deu causa ao acidente por conduzir sem atenção ao trânsito de veículos e peões e que aquele nem sequer representou a morte das vítimas como consequência possível da sua conduta, desconhecendo-se as causas da desatenção que impediram o arguido de se aperceber atempadamente da presença das vítimas, agiu aquele com culpa inconsciente, que não pode ser qualificada de grosseira. V - Na previsão do art.º 30, n.º 1, do actual CP, integra-se qualquer tipo de concurso ideal - homogéneo ou heterogéneo, doloso ou negligente - o que significa que o agente que, com uma só acção, realiza diversos tipos legais ou realiza diversas vezes o mesmo tipo legal de crime, independentemente de agir com dolo ou negligência (consciente ou inconsciente), comete tantos crimes quantos os tipos preenchidos ou o número de vezes que o mesmo tipo foi realizado, a punir nos termos do art.º 77, do mesmo Código.
Proc. n.º 257/99 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Leonardo Dias