Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 02-06-1999
 Suspensão da execução da pena Condição Incumprimento
I - Com a imposição do dever de reparar o dano, como condição da suspensão da execução da pena, não fica o lesado com o direito de exigir o seu cumprimento, estando-lhe vedado o recurso aos mecanismos da realização coactiva da prestação regulados na lei civil. O que se pretende com a imposição daquele dever, reforçando o sancionamento penal, é que o arguido cumpra por sua iniciativa o dever de reparar o dano, na medida adequada às circunstâncias, assumindo essa conduta posterior a função que à reparação do dano conferem outros preceitos penais. I - Composta a suspensão da execução da pena de prisão com o dever económico de reparar o mal do crime através da indemnização, tal dever ou obrigação em sentido lato vale apenas no seio do instituto da suspensão, sendo o sancionamento pelo não cumprimento o que deriva do regime do próprio instituto.
Proc. n.º 387/99 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Virgílio Oliveira Tem voto de vencido, no