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ACSTJ de 02-06-1999
Tráfico de estupefaciente Perda a favor do Estado
I - A redacção vigente do art.º 35 do DL 15/93, de 22-01, introduzida pela Lei 45/96, de 03-09, indicia o propósito de reforço na reacção penal ou para-penal aos crimes previstos no primeiro diploma, com a medida de perda dos instrumentos do crime independentemente da perigosidade para a segurança das pessoas ou da ordem pública ou do risco de serem utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos. I - Porém, para a declaração de perda a favor do Estado dos objectos, torna-se necessário que eles tenham servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um infracção prevista no DL 15/93, ou seja, é indispensável que possam ser considerados instrumentos do crime, o que exige que do factualismo provado resulte que entre a utilização do objecto e a prática do crime, em si próprio ou na modalidade, com relevância penal, de que se revestiu, exista um relação de causalidade adequada, por forma a que, sem essa utilização, a infracção em concreto não teria sido praticada ou não o teria na forma, com significação penal relevante, verificada. II - Estando provado que: - o arguido utilizava nas suas deambulações de aquisição e venda de haxixe um veículo automóvel; - o arguido abastecia de haxixe não só os consumidores locais como os das comarcas limítrofes; - foram encontradas no interior do veículo automóvel 12 barras de haxixe, com o peso total de 344 gramas, embora tais factos possam, por si e no seu conjunto, considerar-se de alguma forma indiciadores do relevo da utilização do automóvel para a actividade de tráfico, são eles, no entanto, insuficientes para integrar, com o mínimo de certeza indispensável à decisão de perda a favor do Estado, o referido elemento da essencialidade da viatura para a prática do crime do art.º 21, do DL 15/93, por que o arguido foi condenado.
Proc. n.º 281/99 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Armando Leandro Descritores temáticos e sumár
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